Nessa edição da coluna mestre do mar vamos falar da importância dos relatos de acidentes para a evolução do esporte.
Ao longo de mais de 20 anos de história da canoa havaiana no Brasil muitos acidentes ocorreram, por diversos motivos que vão desde o desconhecimento de uma técnica ou mesmo uma tentativa de se surfar uma onda grande e a canoa naufragar seja por quebra de equipamentos ou seja pela inundação da canoa quando uma onda maior gera o espumeiro.
Independente de culpados a ideia de se fazer uma investigação do porquê é de se chegar a causas, não de culpados.
Durante muito tempo trabalhei na Comissão Interna de Prevenção a Acidentes, ou a famosa sigla CIPA, de uma empresa multinacional.
A ideia ali era avaliarmos todos os pontos de riscos e classificarmos por cores, sendo verde o mais brando e o vermelho o mais alto. Um padrão é verdade.
Contudo esse padrão evitava acidentes, e quando mesmo assim com todos os cuidados um acidente ocorria era aberto um procedimento para investigar as causas e sair com uma coisa chamada pela empresa de “smart lesson”.
Em toda indústria de risco existe um setor responsável por investigar acidentes.
A indústria aérea gasta milhões de dólares em pesquisas que mitiguem o risco, pois ali entra em jogo inúmeras vidas humanas que no caso de um simples arrebite mal colocado podem ser perdidas.
E quanto mesmo assim um acidente ocorre muito tempo é investigado para que se ache a causa e pelo menos daquela causa não ocorra nenhum acidente.
A marinha do Brasil tem por premissa analisar todo e qualquer acidente no mar, e um acidente no mar com canoas, caiaques, SUPs, podem ser investigados pelas autoridades competentes.
Existem uma Norman, que é a 09, que diz as regras, e tentamos simplificar ela para as embarcações a remo e segue anexada neste artigo para que as pessoas possam usar.
A Confederação Brasileira de VA`A, de SUP, e as Federações poderiam ter um setor deste, de investigar e incentivar com que as pessoas relatassem seus acidentes sem medo de se expor, pois neste caso, quando se conta uma experiência de algum sufoco e como foi a reação, como se conseguiu se safar e como se preveniu para que não ocorresse novamente, mas se ocorresse o que teria feito de diferente?
Essas premissas só farão bem ao esporte e todos literalmente sairiam ganhando com essa atitude, que acima de tudo representa uma humildade para se for o caso reconhecer um erro pessoal que possa ter custado caro. Pense nisso!
NORMAN 09 – PARTES IMPORTANTES PARA A CANOA POLINÉSIA:
0106 – DEFINIÇÃO DE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO
As seguintes ocorrências são consideradas Acidentes ou Fatos da Navegação:
a) Acidentes da Navegação
1) naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento:
I) naufrágio – afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamento;
II) encalhe – contato das chamadas obras vivas da embarcação com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da embarcação;
III) colisão – choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios, contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa (banhista, mergulhador, etc.). Assim, haverá colisão se a embarcação se chocar com um corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar, tal como: recife, cais, casco soçobrado, boia, cabo submarino etc.;
IV) abalroação ou abalroamento – choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios;
VIII) varação – ato deliberado de fazer encalhar ou por em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenha;
b) Fatos da Navegação
1) o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada e a deficiência da equipagem:
I) mau aparelhamento da embarcação – a falta ou a impropriedade de aparelhos, equipamentos, peças sobressalentes, acessórios e materiais, quando em desacordo com o projeto aprovado, as exigências da boa técnica marinheiram e demais normas e padrões técnicos recomendados;
II) impropriedade da embarcação para o serviço ou local em que é utilizada – utilização da embarcação em desacordo com sua destinação, área de navegação ou atividade estabelecida em seu Título de Inscrição; e
III) deficiência de equipagem – falta ou deficiência quanto à quantidade e à qualificação de tripulantes, em desacordo com as exigências regulamentares, como a do cumprimento do cartão da tripulação de segurança da embarcação;
0204 – DEFINIÇÕES
a) acidente marítimo – acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, que tenha resultado em qualquer das ocorrências a seguir, diretamente relacionado com as operações de um navio:
.1 a morte de uma pessoa, ou ferimentos graves numa pessoa;
.2 a perda de uma pessoa de um navio;
.3 a perda, suposta perda ou abandono de um navio;
.4 um dano material a um navio;
.5 o encalhe ou a incapacitação de um navio, ou o envolvimento de um navio numa colisão;
.6 um dano material à infraestrutura marítima estranha a um navio, que possa colocar seriamente em perigo a segurança do navio, de um outro navio ou de uma pessoa;
ou
.7 danos graves ao meio ambiente, ou a possibilidade de danos graves ao meio ambiente, provocados pelos danos causados a um navio ou a navios.
Um acidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente.
b) acidente marítimo muito grave – significa um acidente marítimo envolvendo a perda total do navio ou uma morte, ou danos graves ao meio ambiente.
c) incidente marítimo – acontecimento, ou sequência de acontecimentos, que não um acidente marítimo, que tenha ocorrido diretamente em relação à operação de um navio e que tenha colocado em perigo ou, que se não for corrigido, pode colocar em perigo a segurança do navio, dos seus ocupantes, de qualquer pessoa ou o meio ambiente.
Um incidente marítimo não inclui, entretanto, um ato ou uma omissão deliberada com a intenção de causar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou ao meio ambiente.
d) dano material em relação a um acidente marítimo – significa um dano que:
.1 afete de maneira significativa a integridade estrutural, o desempenho ou as características operacionais da infraestrutura marítima ou de um navio; e
.2 exija reparos de vulto ou a substituição de um ou mais componentes importantes; ou
.3 a destruição da infraestrutura marítima ou do navio.
e) ferimento grave – um ferimento que seja sofrido por uma pessoa, resultando na incapacidade de trabalhar normalmente por mais de 72 horas, a partir de sete dias após a data em que foi sofrido o ferimento.
f) dano grave ao meio ambiente – um dano ao meio ambiente que, como avaliado pelo Estado ou Estados afetados ou pelo Estado da Bandeira, como for adequado, produza um grande efeito danoso ao meio ambiente.
g) Investigação de Segurança Marítima – uma investigação, ou um inquérito, (como for denominado por um Estado) de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, realizado com o propósito de impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro. A investigação abrange a coleta e a análise de provas, a identificação dos fatores causais e a elaboração das recomendações de segurança que forem necessárias.
0209 – RELATÓRIOS DAS INVESTIGAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMA O Relatório da investigação de segurança marítima deverá ser produzido ao final da investigação, e conter as seguintes informações:
a) um resumo expondo em linhas gerais os fatos básicos do acidente marítimo, ou incidente marítimo, e informando se em decorrência daqueles fatos ocorreram quaisquer mortes, ferimentos ou poluição;
b) a identidade do Estado da bandeira, dos armadores, operadores, da companhia identificada no certificado de gerenciamento da segurança e da sociedade classificadora (sujeito a qualquer legislação nacional relativa à privacidade); NÃO APLICÁVEL
c) detalhes relativos às dimensões das máquinas de qualquer navio envolvido, juntamente com uma descrição da tripulação, da rotina de trabalho e outras questões, como o tempo em que trabalhavam no navio; NÃO APLICÁVEL
d) uma narrativa detalhando as circunstâncias do acidente marítimo, ou do incidente marítimo;
e) uma análise e comentários sobre os fatores causais, incluindo quaisquer fatores, mecânicos, humanos e organizacionais;
f) um exame do que foi apurado na investigação de segurança marítima, inclusive a identificação de questões relacionadas com a segurança, e as conclusões da investigação de segurança marítima; e
g) quando for adequado, recomendações visando impedir a ocorrência de acidentes e de incidentes marítimos no futuro. A minuta do Relatório da investigação de segurança marítima será encaminhada, pela OM que conduziu a investigação, para a DPC, a quem caberá a sua revisão e aprovação, assim como sua divulgação para a Organização Marítima Internacional (IMO), para a comunidade marítima nacional e internacional, e para o público externo.
Por: Douglas Moura